Processo 3000189-25.2025.8.06.0157

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000189-25.2025.8.06.0157
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO     Processo nº 3000189-25.2025.8.06.0157 - Apelação Cível  Apelante: Adriano Pontes Mesquita  Apelado(a): Município de Varjota       Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Prescrição não combatida. Ausência de dialeticidade do recurso. Art. 1.010, inciso III, CPC. Recurso não conhecido.  I. Caso em exame    1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto ao recebimento de adicional por tempo de serviço referente ao período de março de 2008 a junho de 2017.  II. Questão em discussão   2. Discute-se a admissibilidade do recurso, notadamente quanto à impugnação dos fundamentos da sentença.  III. Razões de decidir   3. O art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil prevê que a apelação deve conter as razões do pedido de reforma, exigindo que o recurso traga argumentos que guardem conexão com os fundamentos da sentença, o que convencionou-se a chamar de princípio da dialeticidade.  4. Acerca da matéria, assevera o Superior Tribunal de Justiça que "Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme" (AgInt nos EREsp: 1927148 PE).  5. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso apelatório deixa de impugnar a prescrição da pretensão autoral, limitando-se a replicar os fundamentos de mérito da inicial.  6. Desse modo, reputa-se frustrada a tentativa inócua de impugnar de forma específica os fundamentos centrais que conduziram o juízo a quo ao julgamento de improcedência da demanda, deixando de atender à exigência do art. 1.010, inciso III, do CPC.  IV. Dispositivo  7. Apelação não conhecida.    _________    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inciso III.    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; TJCE, Apelação Cível - 0043523-43.2012.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  06/03/2023, data da publicação:  06/03/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0050079-55.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0139727-02.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO  PORTARIA Nº 764/2026  Relator            RELATÓRIO  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANO PONTES MESQUITA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca…

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