Processo 3000189-71.2026.8.06.6112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000189-71.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA CRISTINA BATISTA FREIRE REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de quantia paga proposta por ANA MARIA CRISTINA BATISTA FREIRE em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que, em 12/12/2025, compareceu ao estabelecimento físico da ré para adquirir um aparelho iPhone 14, 128GB, pelo valor de R$ 6.460,60, mediante pagamento de entrada de R$ 1.300,00 em dinheiro e o saldo por meio de carnê. Informa que prepostos da ré inseriram indevidamente na contratação, sob o pretexto de supostos "benefícios", dois seguros: Seguro Residencial "Casa Protegida" (R$ 439,00) e Seguro "Compra Segura" (R$ 150,56), totalizando R$ 589,56, configurando a prática abusiva de venda casada. Relata que, ao solicitar o cancelamento dos seguros, os canais de atendimento da ré procederam equivocadamente ao cancelamento da própria compra do aparelho, emitindo demonstrativo de estorno confuso e nova nota fiscal com valor superior. Aduz ter sofrido tratamento desrespeitoso por parte do gerente da loja e que, apesar de fornecer seus dados bancários em 23/12/2025 após reclamação na plataforma Consumidor.gov, a ré descumpriu as promessas de estorno. Pugna pela inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores indevidos e indenização por danos morais baseada no desvio produtivo. Devidamente citada, a parte ré contestou o pleito autoral no Id n. 205243199. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o cancelamento do pedido e de todos os serviços foi efetivado em 15/12/2025, com a suposta restituição do valor da entrada diretamente na loja e o cancelamento do carnê, restando liberado um cupom de desconto de R$ 350,00 como pedido de desculpas. Defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que os serviços foram contratados de forma legítima via fornecimento de dados e autenticação por selfie. Afastou a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e rechaçou o pleito de repetição em dobro ante a ausência de má-fé. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no Id n. 205962645, rebatendo as preliminares, destacando a ausência de provas do estorno administrativo e reiterando integralmente os pedidos da exordial. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 205545703). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Não há preliminares arguidas, questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito apto ao julgamento antecipado, passo ao exame do mérito da controvérsia. A lide versa sobre nítida relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de produtos e serviços, atraindo a…
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