Processo 3000190-14.2026.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000190-14.2026.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE  Processo nº: 3000190-14.2026.8.06.0015  SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, na qual a autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 9752347, localizada na Rua Rodrigo Codes Sandoval, nº 545, Bairro Mondubim, Fortaleza/CE., e que após histórico de consumo regular, passou a receber faturas excessivamente elevadas, especialmente aquelas referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Aduz que já havia ajuizado demanda anterior contra a promovida, na qual foram discutidas faturas pretéritas e determinado o respectivo refaturamento, sem que, contudo, tivesse sido realizada análise técnica ou substituição do medidor de energia instalado na unidade. Sustenta que, após a decisão proferida na demanda anterior, novas cobranças elevadas foram emitidas, mantendo-se o mesmo equipamento de medição, sem inspeção técnica formal ou solução definitiva do problema. Afirma que as faturas impugnadas destoam integralmente do histórico de consumo da residência, razão pela qual atribui o aumento a defeito no medidor ou falha na aferição realizada pela concessionária. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida procedesse à troca do medidor ou, subsidiariamente, realizasse inspeção técnica formal, bem como se abstivesse de suspender o fornecimento de energia ou promover a negativação de seu nome em decorrência das contas discutidas. No mérito, pediu o refaturamento das faturas de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, pela média dos doze meses anteriores ao aumento, além da inversão do ônus da prova. Liminar não concedida (Id 192620978). Em contestação (Id 205800874), a ré, em síntese, defende a regularidade das leituras e das cobranças, sustentando que os valores faturados decorreram da energia efetivamente consumida na unidade. Afirmou que a unidade consumidora se encontra ativa, sem código de irregularidade de leitura, e que eventual aumento poderia decorrer de alteração dos hábitos de consumo, fuga de energia, defeitos em equipamentos domésticos ou problemas nas instalações internas, cuja manutenção seria de responsabilidade da consumidora. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da demanda. Tentativa de acordo infrutífera (Id 203230807). Foi apresentada réplica (Id 206058049), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor,…

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