Processo 3000190-18.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000190-18.2025.8.06.0122 REQUERENTE: MICHELE SANTANA RAMALHO REQUERIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela de urgência, alegando, em síntese, ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida, tendo sido surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia sob a alegação de fraude no medidor de energia elétrica, imputando-lhe a concessionária a prática de desvio de energia. Sustenta que a apuração ocorreu de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido ainda compelida ao pagamento de multa no valor de R$ 1.897,42, parcelada em 14 prestações de R$ 135,53, razão pela qual requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (ID 151137215), alegando a regularidade da cobrança impugnada, sustentando que o débito decorreu da constatação de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, apurada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e laudo técnico, os quais indicariam violação do medidor e consequente recuperação de consumo não faturado. Devidamente intimada em audiência (ID 152277607), a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. O cerne da questão cinge-se em verificar a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração da suposta fraude no medidor de energia elétrica, a validade da cobrança decorrente do TOI e a eventual existência de danos morais e materiais indenizáveis. 1.1. PRELIMINARMENTE: 1.1.1. Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da requerida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência técnica da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade de suas alegações, incumbindo à requerida desconstituí-las mediante prova robusta e idônea. 1.1.2. Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95. 1.2. DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1. Da existência de falha na prestação do serviço: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é…
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