Processo 3000190-42.2026.8.06.0038

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000190-42.2026.8.06.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Araripe
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO  Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br  Número dos Autos:  3000190-42.2026.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente:  ANTONIA RODRIGUES DE LIMA Parte  Requerida:  REU: ENEL                    SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DE LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela demandada e que, no dia 03 de fevereiro de 2026, por volta das 20h, teria ocorrido interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência e em imóveis vizinhos, situação que teria perdurado, com breve restabelecimento, até a manhã do dia 05 de fevereiro de 2026. Sustentou que a falha na prestação do serviço lhe ocasionou transtornos, abalo psicológico, prejuízo à rotina doméstica e perda de gêneros alimentícios armazenados em sua geladeira. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00. A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a citação da demandada, com inversão do ônus da prova (cf. decisão de ID 195452327). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação da interrupção de energia elétrica no período indicado, a inexistência de registro de perturbação na rede elétrica, a ausência de nexo causal e a não comprovação dos danos materiais e morais alegados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (cf. petição de ID 197516240). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial (cf. petição de ID 198531004). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (cf. IDs 200117556 e 202668270). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente delimitada, as partes foram expressamente intimadas para especificarem provas e ambas dispensaram a produção de outras provas, reputando suficiente o acervo documental constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a demandada no conceito de fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de culpa. A responsabilidade objetiva, contudo, não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos mínimos do dever de indenizar. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, permanece indispensável que a parte autora apresente elementos mínimos quanto à existência do fato constitutivo de…

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