Processo 3000191-04.2025.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000191-04.2025.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO ROSAS NOGIMO APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. - COOPERFORTE. Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios rejeitados. Contratação eletrônica. Prova escrita hábil (CPC, art. 700). Extratos bancários e demonstrativo de débito. Suficiência. Tese de superendividamento (lei nº 14.181/2021). Inadequação da via eleita. Necessidade de rito próprio e repactuação global. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial. O apelante sustenta a inidoneidade da prova escrita apresentada pela instituição financeira, ao argumento de que os documentos seriam unilaterais e desprovidos de assinatura física, bem como requer a aplicação da Lei nº 14.181/2021, sob alegação de necessidade de repactuação da dívida. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados na inicial monitória constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação, mesmo sem assinatura física do devedor; e (ii) estabelecer se a alegação de superendividamento pode ser apreciada em sede de embargos monitórios para fins de repactuação da dívida. III. Razões de decidir: 3.1. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que permita ao magistrado um juízo de probabilidade acerca da existência do crédito (art. 700 do CPC). 3.2. Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito ou mútuo, ainda que firmado por meio eletrônico e desprovido de assinatura física, quando acompanhado de extratos bancários e demonstrativo da evolução do débito, constitui documento idôneo para aparelhar o procedimento injuntivo. 3.3. A pretensão de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) demanda procedimento específico (art. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores e elaboração de plano de pagamento, sendo inviável sua análise como tese de defesa em sede de embargos monitórios para fins de exclusão da dívida. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Rodrigo Rosas Nogimo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/Ce., que, nos autos da Ação Monitória movida pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais - Ltda (COOPERFORTE),…
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