Processo 3000191-44.2023.8.06.0131

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000191-44.2023.8.06.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000191-44.2023.8.06.0131  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA  AGRAVADO: HENRIQUE BARROSO DO NASCIMENTO    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Município de Aratuba em adversidade à Decisão Monocrática proferida pelo Gabinete da Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente apresentado. Razões recursais apresentadas (ID 35662185). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Instaurada a competência jurisdicional da Vice-Presidência com a interposição de Recurso Especial, consta nos autos decisão negativa de seguimento (ID 29896274). Contra esta decisão, a parte manejou Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.042 do CPC (ID 35662185). Esclareço que único meio processual cabível para se contrapor à decisão de negação de seguimento ao Recurso Especial é o recurso de Agravo Interno, não cabendo insurgência por meio de Agravo em Recurso Especial. Desta feita, é notório o erro grosseiro da parte, o que inviabiliza o processamento do feito. Assim, tenho como aplicável a Súmula nº 322 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (G.N). Desta feita, o pedido utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em razão da ausência de previsão legal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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