Processo 3000191-46.2026.8.06.0161
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000191-46.2026.8.06.0161. REQUERENTE: JOAO BATISTA DE MENEZES. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o Autor alega manter conta bancária junto ao Réu e sustenta ter sofrido descontos indevidos e reiterados sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sem jamais ter contratado o respectivo serviço, e sem que o Réu, mesmo instado administrativamente por diversas vezes, inclusive por meio de reclamação formulada na plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR (protocolo nº 2025.05/XXX.XXX.XXX-XX), tenha adotado qualquer providência para a cessação das cobranças. Requer, assim, a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a cessação dos descontos vincendos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O banco demandado apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, que teria se dado de forma eletrônica, mediante aceite digital no aplicativo, com uso de senha pessoal e validação em múltiplos fatores, a licitude da cobrança da tarifa por se tratar de serviço não essencial nos termos da Resolução BCB nº 3.919/2010, e pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da conexão: O Requerido suscita a existência de conexão entre a presente demanda e os processos n.º 3000192-31.2026.8.06.0161, no qual se discutem descontos sob a rubrica "ASPECIR", e n.º 3000188-91.2026.8.06.0161, que versa sobre descontos relativos a "Seguro Residencial". Todavia, da consulta aos referidos processos no sistema PJe, verifica-se que, embora as demandas envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir e pedidos distintos, uma vez que cada ação impugna cobranças decorrentes de relações jurídicas diversas. Na presente demanda, discute-se exclusivamente a legalidade de descontos referentes à cobrança de tarifas bancárias ("Pacote de Serviços Padronizado Prioritários"), enquanto os demais processos versam sobre contratos de natureza diversa. Não há, portanto, identidade de causa de pedir ou de pedido apta a caracterizar a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, tampouco risco de prolação de decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica. Desse modo, REJEITO a preliminar de conexão. 1.1.2 - Da impugnação à justiça gratuita: O Promovido apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, alegando não estar caracterizado o estado de hipossuficiência econômica. Analisando os autos, verifico a existência de declaração de hipossuficiência (ID n.º 195892163), a qual, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade quanto à situação econômica da parte, autorizando, portanto, a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por…
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