Processo 3000191-67.2025.8.06.0036
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba Processo nº: 3000191-67.2025.8.06.0036 Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS REIS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Nonato dos Reis em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a supostos empréstimos de ns° 992894146 e 984661788. O autor afirma que nunca contratou nenhum serviço desse tipo. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido em danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com o instrumento de mandato e a documentação pertinente. Em despacho (ID 155183011) foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, contudo, indeferido a antecipação da tutela. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 170743546). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada via terminal de autoatendimento, defendendo o exercício regular do direito e a inexistência de falha na prestação do serviço. Destacou, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis e o não cabimento da repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Em audiência de conciliação (ID 171047387) as partes não transigiram Em réplica (ID 171878479) a parte autora reiterou os termosda exordial, requerendo a procedência. Em despacho (ID 194872200) foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a preliminar suscitada na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por danos causados aos seus clientes é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e fundamentada na teoria do risco do empreendimento. A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente manifestou sua vontade de forma livre e consciente ao celebrar o negócio jurídico questionado junto à instituição demandada. O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte ré não apenas cumpriu seu ônus probatório de forma satisfatória, como também apresentou um conjunto de provas robusto e irrefutável da regularidade da contratação. Diferentemente do que alega em réplica, a parte autora, embora idosa, é pessoa plenamente alfabetizada e capaz para os atos da vida civil, fato comprovado pelas assinaturas de próprio punho em seus documentos de identificação (ID 140900880) e na procuração outorgada a seus patronos (ID 140900885), o que afasta qualquer presunção de vulnerabilidade por analfabetismo. A…
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