Processo 3000191-85.2026.8.06.0051
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3000191-85.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO PAULO MARINHO JACINTO REU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., 42.651.808 DEBORA DO NASCIMENTO DELLANTONIA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por JOÃO PAULO MARINHO JACINTO, qualificado nos autos, em face de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., DÉBORA DO NASCIMENTO DELLANTONIA e BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificados. Em síntese, o promovente, trabalhador rural na agricultura familiar, alega ter sido vítima do denominado "golpe do boleto falso". Narra que, no ano de 2021, possuía um contrato de financiamento veicular ativo e recebeu uma proposta que aparentava regularidade para a quitação integral do saldo devedor. Atraído pelas condições, efetuou o adimplemento de um boleto bancário emitido no valor de R$ 12.263,90. Ocorre que, posteriormente, o bem alienado foi objeto de busca e apreensão decorrente de suposta inadimplência, momento em que o autor constatou que o montante despendido não adimpliu o contrato originário, tendo sido direcionado à conta de titularidade de Débora do Nascimento Dellantonia, hospedada na plataforma de pagamento Asaas, utilizando a rede de arrecadação do Banco Bradesco S.A.. Diante do cenário de fraude, reitera a configuração de falha na prestação de serviços e responsabilidade solidária das requeridas. Pugna, em sede de emenda à inicial (ID 190852070), pela condenação das rés à restituição em dobro do indébito (totalizando R$ 24.527,80) e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, fixando o valor da causa em R$ 34.527,80. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, dentre os quais: procuração eletrônica com assinatura digital Gov.br, declaração de hipossuficiência, cédula de identidade do autor, comprovante de situação cadastral do CNPJ das rés, fatura de energia elétrica (Enel) e o respectivo comprovante de pagamento do boleto fraudado (IDs 190783929 a 190783936). Por meio do provimento de ID 190874432, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, decretada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a designação de audiência conciliatória. As citações foram regularmente perfectibilizadas (IDs 191672574 a 191673677). Ato contínuo, sobreveio ata de audiência de conciliação virtual realizada em 27/04/2026 (ID 201500131), oportunidade na qual a tentativa de transação restou infrutífera. As requeridas apresentaram peças defensivas tempestivas. A ré ASAAS Gestão Financeira contestou em termos gerais alegando sua condição de mera intermediadora de pagamentos, ausência de conduta ilícita e culpa exclusiva de terceiro (IDs 201975162 e 202866951). O réu BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação (ID 203862116) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inaplicabilidade de responsabilidade por ter agido como mero banco recebedor, sem ingerência sobre a emissão do título de cobrança. A ré Débora do Nascimento Dellantonia,…
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