Processo 3000191-89.2026.8.06.0179
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Uruoca Processo nº. 3000191-89.2026.8.06.0179 Autor: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram realizados descontos em sua conta bancária, referente a cobrança de título de capitalização, que aduz não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do suposto contrato, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco requerido alega que a contratação entre as partes é legítima, que não há ato ilícito e que no caso inexiste configuração de dano material e moral e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda. Os autos foram conclusos. Pois bem. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte do autor, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pelo autor e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário. A parte ré sustenta a ocorrência de conexão nos autos, entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, apesar de a parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, possuem pedidos vinculados a descontos diferentes, cada um discute uma origem distinta, e por esse fundamento não há que se falar em conexão. Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de título de capitalização entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço de título de capitalização durante a instrução processual. Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já, por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme extratos bancários acostados aos autos. Nestes termos, resta configurada as…
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