Processo 3000192-54.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000192-54.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000192-54.2026.8.06.0121  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIDELIS REU: BANCO BRADESCO S.A.   MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO FIDELIS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que foram realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", os quais reputa indevidos e desprovidos de respaldo contratual. Em razão disso, requer a declaração de nulidade da contratação impugnada, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID nº 202946827), suscitando, preliminarmente, a carência da ação, a inépcia da petição inicial em razão da alegada ausência de comprovante de residência válido e a existência de conexão processual. Ainda em sede preliminar, arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a plena capacidade civil da parte autora para a prática dos atos da vida civil e defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços questionado, afirmando serem legítimas as cobranças realizadas em sua conta bancária. Aduziu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora e a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços, rechaçando a configuração de danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO: Analiso as preliminares. No tocante à tese de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia, cumpre salientar que, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a inexistência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ingresso em juízo, não sendo requisito para o ajuizamento da ação indenizatória, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, § 1º, II DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que a inicial traz elementos necessários a justificar a pretensão do apelante, mesmo que de forma genérica, sendo possível, em fase probatória, a complementação necessária para a análise do mérito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000907-33.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009073320208160137 Porecatu 0000907-33.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Afasto a preliminar de impugnação ao…

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