Processo 3000192-88.2025.8.06.0121
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000192-88.2025.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESAPELADO: MARIA ODECILA JUSTINO DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, sustentou a licitude dos descontos efetuados. O pedido de gratuidade foi indeferido, sendo determinada a comprovação do preparo recursal, providência que não foi cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação da recorrente, impede o conhecimento da apelação em razão da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato da interposição do recurso, ressalvadas as hipóteses legais. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo fixado pelo juízo, sob pena de deserção. 5. A recorrente, embora regularmente intimada, não impugna a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nem promove o recolhimento do preparo recursal. 6. A ausência de preparo, após regular intimação para seu recolhimento, configura deserção e impede o exame do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça obriga a parte recorrente a recolher as custas recursais no prazo assinalado pelo juízo. 3. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação e sem impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201620-94.2022.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622279-83.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000287-94.2017.8.06.0075, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA…
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