Processo 3000192-98.2023.8.06.0108

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000192-98.2023.8.06.0108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo: 3000192-98.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: S. M. DA COSTA AMARAL - ME Parte Ré: REGINALDO GEORGE DA SILVA Valor da Causa: RR$ 30.558,30 Processo Dependente: []   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por S. M. DA COSTA AMARAL - ME (Nutrial Rações), pessoa jurídica representada por Socorro de Maria da Costa Amaral, em face de REGINALDO GEORGE DA SILVA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do julgamento antecipado  O feito comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria fática dispensa a produção de novas provas em audiência de instrução, sobretudo diante da inércia do promovido após ser devidamente intimado para apresentar contestação. Apesar de devidamente cientificado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua peça de defesa, o réu deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela Secretaria judiciária no ID 135606815. A ausência de contestação configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora o despacho de ID 161198901 tenha feito menção aos efeitos puramente formais com base no artigo 345, inciso II, do CPC, constata-se que as alegações da parte autora estão plenamente acompanhadas de verossimilhança e suporte documental, o que autoriza a aplicação do efeito material da revelia. 2.2. Do mérito A análise dos autos revela que a pretensão de cobrança formulada pela autora é totalmente procedente. A relação jurídica entre as partes e a origem do débito estão amparadas na documentação que instrui a petição inicial, que demonstra o fornecimento de produtos de agricultura e aquicultura pela parte credora ao requerido, restando pendente de pagamento a importância de R$ 13.916,00 (treze mil, novecentos e dezesseis reais). O ordenamento jurídico pátrio prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, nos termos do artigo 389 do mesmo diploma legal. Tratando-se de ação de cobrança, uma vez demonstrada pela autora a existência da relação jurídica e a origem da dívida, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova do pagamento de uma obrigação é eminentemente documental e faz-se por meio do respectivo recibo de quitação, nos moldes do artigo 320 do Código Civil. No caso em apreço, o promovido não apresentou contestação e, consequentemente, não produziu nenhuma prova de que tenha adimplido o débito cobrado ou de que a cobrança seria indevida. A inércia do réu reforça a procedência dos argumentos da autora e a liquidez da obrigação estampada nos documentos que instruem a inicial. Portanto, demonstrados o vínculo obrigacional, o inadimplemento do devedor e a regularidade dos cálculos de atualização, a procedência do pedido de cobrança do valor devidamente corrigido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, REGINALDO GEORGE DA…

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