Processo 3000193-37.2024.8.06.0015

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000193-37.2024.8.06.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO Nº 3000193-37.2024.8.06.0015  RECORRENTE: Renner Cesar Silveira Juca RECORRIDA: Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas LTDA  JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza RELATORA: Valeria Carneiro Sousa dos Santos   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em ação de reparação de danos ajuizada em face de empresa em recuperação judicial. O autor adquiriu motocicleta acompanhada de duas baterias, mas recebeu apenas uma delas, o que ensejou condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após o trânsito em julgado, iniciada a fase executiva, o Juízo extinguiu o feito sob o fundamento de que o crédito possui natureza concursal e deve ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial. O recorrente sustentou a possibilidade de prosseguimento da execução no Juizado Especial, alegando que o stay period possui duração limitada e que a execução não recairia sobre bens abrangidos pela recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente de inadimplemento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do regime recuperacional e, em consequência, se é admissível o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador da obrigação, e não pela constituição definitiva do crédito ou pelo trânsito em julgado da decisão judicial. O inadimplemento contratual decorrente da entrega parcial do produto ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado pela empresa ré, razão pela qual o crédito possui natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial estabelece que os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido recuperacional submetem-se à recuperação judicial, independentemente da data de sentença ou trânsito em julgado. O Enunciado nº 51 do FONAJE autoriza o prosseguimento das ações de conhecimento contra empresas em recuperação judicial apenas até a constituição do título executivo judicial, para posterior habilitação do crédito perante o juízo universal. A competência para deliberar sobre atos executivos e constritivos em face da empresa recuperanda pertence ao juízo da recuperação judicial, em observância aos princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum. A suspensão das execuções individuais e a centralização da satisfação dos créditos no juízo universal impedem o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juizado Especial, ainda que o credor não tenha promovido a habilitação do crédito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. …

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