Processo 3000193-71.2023.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000193-71.2023.8.06.0112 - Apelação Cível. Apelante: Município de Juazeiro do Norte. Apelados: Ministério Publico do Estado do Ceara, João Filho de Souza. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara De Direito Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PESSOA IDOSA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DE IDOSOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pelo Ministério Público para aplicação de medidas protetivas em favor de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, com determinação de acompanhamento social e de saúde pelo Município e manutenção de medidas protetivas anteriormente deferidas. 2. O ente municipal sustentou, em síntese, a incidência da teoria da reserva do possível e a impossibilidade de imposição judicial de obrigações relacionadas à prestação de serviços públicos sem observância das limitações orçamentárias. Requereu a extinção do processo em relação ao Município. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e afirmando a existência de dever constitucional de proteção à saúde, à assistência social e à dignidade das pessoas idosas em situação de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que determinou medidas protetivas e prestação de serviços de saúde e assistência social em favor de pessoas idosas vulneráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 6. As razões recursais limitaram-se à reprodução de argumentos genéricos acerca da reserva do possível e das limitações financeiras do Estado, sem enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença. 7. O recorrente não indicou quais das medidas impostas seriam inviáveis, não demonstrou restrições orçamentárias concretas e não impugnou os elementos probatórios que evidenciaram a situação de vulnerabilidade dos idosos. 8. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 230, 196 e 1º, III; CPC, arts. 1.010, III, e 487, I; Estatuto da Pessoa Idosa, arts. 43 e 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, REsp 2.002.973/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022; Súmula 182/STJ; Súmula 43/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto…
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