Processo 3000194-06.2025.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000194-06.2025.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA  (Em respondência - Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3000194-06.2025.8.06.0300 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO PAULO SOUZA ROSENO DE OLIVEIRA  APELADO: MUNICIPIO DE CARIUS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por João Paulo Souza Roseno de Oliveira, objetivando a anulação de sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo apelante em face do Prefeito do Município de Cariús, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 (sentença de id. 35383776).   Na origem, o impetrante afirmou ter sido aprovado na terceira colocação, em cadastro de reserva, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - PSF/UBS Sede I, código nº 01, no concurso público regido pelo Edital nº 003/2024.   Sustentou que os candidatos classificados nas duas primeiras posições não preencheriam o requisito de residência na respectiva microárea de atuação desde a data da publicação do edital, conforme exigido pelo art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006.  A sentença recorrida assentou que o ato especificamente impugnado, consistente na classificação dos candidatos, teria sido praticado e publicado pela banca organizadora do certame, Instituto Consulpam.   Considerou que, embora a homologação do concurso e a eventual nomeação competissem ao Chefe do Poder Executivo municipal, a retificação da lista classificatória deveria ser atribuída à entidade responsável pela execução técnica do certame.   Afastou, ainda, a incidência da teoria da encampação, ao fundamento de que não haveria relação hierárquica direta entre o Prefeito Municipal e a banca examinadora contratada.  O Juízo de origem também consignou, a título subsidiário, que a pretensão não estaria amparada em prova pré-constituída suficiente. Entendeu que as capturas de tela de redes sociais, as consultas ao Sistema Único de Saúde e o boleto de internet apresentados pelo impetrante constituiriam meros indícios, incapazes de demonstrar, de maneira inequívoca, que os candidatos mais bem classificados não residiam na microárea exigida.   Acrescentou que a controvérsia demandaria aprofundamento probatório, inclusive mediante prova testemunhal ou verificação da delimitação territorial indicada no edital, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança.  Nas razões recursais de id. 35383778, o apelante insurge-se exclusivamente contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Cariús. Afirma que a autoridade apontada como coatora possui competência para a prática dos atos relacionados ao certame e para o provimento dos cargos públicos municipais, razão pela qual deteria legitimidade ad causam para integrar o polo passivo do mandado de segurança.  Argumenta que o entendimento adotado na sentença diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado ou dispõe de competência para revê-lo e desfazê-lo.   Para amparar a tese, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça no qual se…

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