Processo 3000195-31.2026.8.06.0049

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000195-31.2026.8.06.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000195-31.2026.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ALLISSON CLEMENCEAU NASCIMENTO VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, MUNICIPIO DE BEBERIBE Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Allisson Clemenceau Nascimento Vasconcelos em desfavor do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada e do Município de Beberibe. Alega a parte autora, em síntese, que, em 22 de novembro de 2025, participou do Concurso Público nº 001/2025 promovido pelo Município de Beberibe, concorrendo ao cargo de Agente de Alimentação Escolar. Sustenta que, após a divulgação do gabarito, conferiu seu desempenho e apurou 29 acertos, totalizando 72,5 pontos, pontuação que, em seu entendimento, seria suficiente para sua classificação. Relata que, todavia, ao ser publicado o resultado preliminar do certame, seu nome não constava da lista de classificados, razão pela qual interpôs recurso administrativo perante a banca organizadora, o Instituto Consulpam, o qual foi indeferido sob fundamentação genérica, sem indicação específica das razões pelas quais a pontuação alegada não teria sido considerada. Argumenta, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como do dever de motivação dos atos administrativos previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, que o indeferimento do recurso administrativo padeceria de nulidade, por ausência de motivação idônea. Por essas razões, requer a total procedência da ação, com a declaração de seu direito à correta classificação e sua inclusão na lista de aprovados do cargo de Agente de Alimentação Escolar, como a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na inclusão de seu nome na lista de classificados, com retificação da classificação geral; ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o trânsito em julgado. Acompanham a inicial os documentos de Id. 192178815 (declaração), Id. 192180275 e Id. 192180276 (procurações), Id. 192180278 e Id. 192180280 (fotografias), Id. 192180283 (edital do certame) e Id. 192180285. Por decisão de Id. 192198437, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar cópia do gabarito oficial, documento comprobatório da pontuação registrada pela banca e cópia do recurso administrativo interposto e da respectiva resposta, sob pena de extinção do feito (certidão de Id. 192271350). Em cumprimento a essa determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial de Id. 194696589, na qual informou não dispor do gabarito oficial, do recurso administrativo ou da decisão da banca examinadora, sob a justificativa de que, por não ter tido seu nome incluído na listagem de resultados, não teria tido acesso formal a tais documentos. Por nova decisão de Id. 194704000, determinou-se a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais e para emendar novamente a inicial, a fim de esclarecer se havia pedido de tutela de urgência, ausente até então de indicação e fundamentação expressas, não obstante a petição inicial ostentasse tal denominação. A parte autora…

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