Processo 3000195-70.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000195-70.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 3000195-70.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Parte Autora: APELANTE: HELENA DE JESUS SILVA Parte Promovida: APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos, etc.. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HELENA DE JESUS SILVA em face do BANCO BMG S.A. Decisão interlocutória de id 134471124 indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida pela parte autora. Foi proferida sentença de id 174786010, na qual os pedidos iniciais foram julgados  improcedentes. A Parte Autora interpôs recurso de apelação (id 176729887), objetivando a reforma do decisório vergastado, tendo o Acórdão de id 198109788 dado provimento ao recurso interposto.  Em petição de id 200383802, as Partes acorreram aos autos para noticiar que transacionaram a respeito do objeto do presente feito, bem como requerem a homologação da avença acostada. Conclusos, vieram-me os autos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, observo que as Partes celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da ação (id 200383802), o qual merece ser homologado. Explico. Verifico que as Partes são legítimas e estão bem representadas. As cláusulas da avença estão regulares. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes. Ainda, destaco que nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta aos artigos 494 e 505 do diploma processual vigente. Neste sentido, colaciono ementa de acordo proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que assim se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DO JUÍZO A QUO PARA HOMOLOGAR ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O PROCESSO JÁ FOI SENTENCIADO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABE AO JUIZ TENTAR CONCILIAR AS PARTES A TODO TEMPO. §§ 2º E 3º DO ART. 3º do CPC/15. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA AUTOCOMPOSIÇÃO. INCISOS II E V DO ART. 139 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional nº 0119482-04.2017.8.06.0001, a qual foi rejeitado o pedido de homologação de acordo efetuado pelas partes, em razão da prolação de sentença de mérito e do seu trânsito em julgado. II. Irresignado, o agravante alega, em linhas gerais, que: i) o agravo de instrumento é o remédio recursal aplicável à hipótese; ii) a homologação de acordo pode acontecer a qualquer momento; iii) as partes acordaram a quitação do contrato de financiamento, condicionando a liquidação mediante o levantamento do alvará dos valores depositados em juízo, bem como, renunciando à parte Agravada, aos direitos que se fundam a presente ação, comprometendo-se, a Agravante, em preceder com baixas de quaisquer restrições referentes ao contrato em lide; iv) a decisão de manter o veículo na comarca foge aos preceitos legais, sendo, inclusive, inconstitucional, razão pela qual, não se há de existir tal…

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