Processo 3000195-78.2026.8.06.6112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000195-78.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YSAAK BANDEIRA PINHEIRO REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito proposta em causa própria por Ysaak Bandeira Pinheiro em face de Magazine L. S/A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que, em 11/11/2025, adquiriu um forno elétrico no site da ré, o qual foi cancelado unilateralmente pela empresa em 12/12/2025. Após comparecer à loja física e receber informações contraditórias da transportadora (que alegou primeiro que o produto havia sido entregue e, depois, que estava retido na alfândega), foi prometido o reembolso, que não ocorreu no prazo. Em 03/01/2026, a ré desfez o cancelamento e, em 08/01/2026, cancelou-o novamente. Diante disso, o autor realizou nova compra do mesmo bem, a qual também foi cancelada em 14/01/2026. Após novo deslocamento à loja física, obteve o estorno do primeiro pedido e a reversão do cancelamento do segundo. Contudo, afirma que, ao chegar à cidade em 28/01/2026, o entregador recusou-se a entregar no endereço residencial, exigindo que o consumidor retirasse o produto, mesmo tendo sido pago o frete de R$ 99,90. Para evitar a devolução, o autor autorizou a entrega em endereço diverso (pousada de seu pai). Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, repetição em dobro do frete (R$ 199,80) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que atuou exclusivamente como plataforma de marketplace (intermediadora), classificando-se como provedora de aplicação de internet nos termos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), possuindo responsabilidade limitada. Informou que o primeiro pedido foi cancelado e integralmente estornado por retenção fiscalizatória da mercadoria, enquanto o segundo pedido foi efetivamente entregue em 29/01/2026. Argumentou a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou danos materiais e morais, aduzindo tratar-se de mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e aplicação dos juros e correção monetária nos termos do art. 406 do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 205565191). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Da preliminar: ilegitimidade passiva A preliminar de irresponsabilidade arguida pela ré com espeque no Marco Civil da Internet não se sustenta. A imunidade de responsabilidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 destina-se a infrações decorrentes de conteúdos gerados por terceiros (como publicações, ofensas e violações de direitos autorais) e não resguarda falhas em transações eminentemente comerciais organizadas em plataformas de…
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