Processo 3000195-91.2024.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3000195-91.2024.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ISABEL DE OLIVEIRA LOURENÇO Ementa: direito constitucional e processual civil. Apelação cível em Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício. Ausência de fundamentação adequada. Inobservância dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral (STF). Sentença anulada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Isabel de Oliveira Lourenço Costa em face do Estado do Ceará e do Município de Várzea Alegre, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Teriparatida 250 mcg/ml, prescrito para tratamento de osteoporose de muito alto risco (CID-10: M80.1). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir, em preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício, se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Teriparatida, é nula por ausência de fundamentação adequada, diante da inobservância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O medicamento Teriparatida não consta na política pública do Sistema Único de Saúde para o tratamento da patologia apresentada, caracterizando-se, portanto, como fármaco não incorporado. 4. O STF, nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243), estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, impondo a análise do ato administrativo de não incorporação ou da negativa na via administrativa, a demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado, a comprovação de eficácia com base em evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, e a incapacidade financeira do autor. 5. A Suprema Corte estabeleceu, ainda, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 927, III, § 1º, ambos do CPC, que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade, deve analisar obrigatoriamente o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou a eventual negativa de fornecimento na via administrativa, bem como aferir a presença dos requisitos para a dispensação do fármaco com base em suporte técnico especializado, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela parte autora. 6. No caso dos autos, a sentença de procedência do pedido se limitou a reconhecer genericamente o direito fundamental à saúde, sem examinar os critérios técnicos e jurídicos estabelecidos pelos paradigmas do STF, tampouco analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento. Ademais, a decisão apresenta inconsistência interna relevante, pois desenvolve fundamentação referida a procedimento cirúrgico, embora o dispositivo condene os réus ao fornecimento de medicamento, o que evidencia ausência de enfrentamento adequado do objeto da demanda. 7. Com efeito, impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem, pois não se mostra possível o julgamento imediato do processo na forma do §3º, IV, do art. 1.013 do CPC, na medida em que a parte autora não teve oportunidade de produzir prova específica quanto ao preenchimento dos…
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