Processo 3000196-20.2026.8.06.0177
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: umirim@tjce.jus.br Processo Nº: 3000196-20.2026.8.06.0177 Requerente: AUTOR: DARLIANE SANTOS DE SOUSA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Assunto do Processo: [Abatimento proporcional do preço] SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Darliane Santos de Sousa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a reativação de seu perfil na plataforma Instagram (@darliane_santosoficial), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à preservação de seu acervo digital. A autora alegou que sua conta foi desativada em 05/04/2026, sem prévia notificação ou justificativa específica, sustentando falha no dever de informação e violação a seus direitos. (IDs 202023183 a 202023193). No curso do feito, a autora formulou pedido cautelar para preservação do conteúdo da conta até o julgamento da demanda. Ao apreciar a tutela de urgência, o Juízo indeferiu o pedido de reativação do perfil, por entender ausentes elementos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, deferindo, contudo, a gratuidade da justiça e reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova. Também foi determinado que a instrução processual observasse as diretrizes de segurança da informação do Tribunal. (IDs 207205910 e 204733786). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade para realizar diretamente a reativação da conta, por se tratar de serviço administrado pela Meta Platforms, Inc. No mérito, argumentou que a desativação decorreu de violação aos Termos de Uso e Padrões da Comunidade da plataforma, afirmando, ainda, a impossibilidade técnica de restauração do perfil em razão de alegada exclusão permanente da conta. Requereu a improcedência dos pedidos e impugnou a existência de danos indenizáveis. (IDs 212239856, 212239857 e 214710703). As partes juntaram documentos, incluindo mensagens de desativação da conta, termos de uso da plataforma, documentos societários da requerida e precedentes judiciais relacionados à matéria. Foi realizada audiência de instrução, inicialmente redesignada em razão de intercorrência no ato anterior. Na audiência posteriormente realizada, não houve composição entre as partes, sendo encerrada a instrução processual com determinação para apresentação de alegações finais remissivas. (ID 212296268). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, notadamente porque a controvérsia é eminentemente documental e porque as partes já tiveram ampla oportunidade de produzir as provas que pretendiam, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a desativação do perfil da autora na plataforma Instagram ocorreu de forma legítima e amparada pelos Termos de Uso da rede social ou se decorreu de conduta abusiva da requerida, apta a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar a obrigação de restabelecimento da conta e a reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida…
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