Processo 3000196-25.2025.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000196-25.2025.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000196-25.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA APARECIDA DE ALMEIDA REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA   1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ANA APARECIDA DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alegou, em síntese, que viveu em união estável com OLIVEIRA FRANCISCO VICTOR por mais de quinze anos, até o falecimento deste, ocorrido em 17 de novembro de 2023, em decorrência de choque séptico, sepse e pneumonia bacteriana, conforme atestado pela certidão de óbito. Aduziu que o casal possuía filha em comum, Elane de Almeida Victor, nascida em 28 de novembro de 2005, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. Sustentou que, após o óbito do segurado, requereu administrativamente a pensão por morte, mas teve o pedido parcialmente indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação da união estável. Assim, pediu a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte vitalícia a partir da data do óbito.  Com a inicial foram juntados, dentre outros documentos: certidão de óbito de Oliveira Francisco Victor (óbito em 17/11/2023); certidão de nascimento da filha comum Elane de Almeida Victor, constando como pais o falecido e a autora; documentos pessoais da autora e do de cujus; certidão de casamento do segurado com Maria Damásio da Conceição, com averbação do divórcio homologado em 2014; ficha de atendimento hospitalar do falecido datada de outubro de 2023, em que consta a autora na condição de cônjuge/companheira; conta de energia elétrica em nome da autora no endereço Alto da Bela Vista, Rua 411; e comunicação de decisão do INSS (Benefício 206.888.314-1), datada de 09/03/2024, indeferindo parcialmente o pedido por falta de comprovação da união estável.  Em decisão inicial, foi indeferida a tutela antecipada requerida, por insuficiência de provas em sede de cognição sumária (ID 135935390).  O INSS apresentou contestação (ID 149827869), arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o pedido alegando ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, conforme exigido pelo art. 16, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019. Requereu, alternativamente, a declaração expressa da data de início da alegada união estável, para fins de fixação da duração do benefício, na forma do art. 77, § 2.º, V, c, da Lei n.º 8.213/1991.  A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela produção de prova testemunhal.  Em 20 de janeiro de 2026, a autora juntou contrato particular de cessão de direitos hereditários, datado de 11 de outubro de 2024, no qual figura como cedente ao lado dos demais herdeiros do de cujus - todos filhos dele com a ex-esposa Maria Damásio da Conceição -, bem como da própria filha comum Elane de Almeida Victor, todos cedendo direitos sobre imóvel localizado em Mauriti/CE (ID 189219665).  No dia 21 de janeiro de 2026 foi realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal da autora e inquirição das testemunhas Francisco Pereira da Silva e José Ponciano da Silva.  Razões finais escritas apresentadas apenas pela parte autora, em 19 de fevereiro de 2026 (ID 193054366). O INSS não…

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