Processo 3000196-35.2023.8.06.0109
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000196-35.2023.8.06.0109 - REMESSA NECESSÁRIA. AUTOR: JESSÉ LUIZ DE SOUZA. RÉU: ESTADO DO CEARÁ. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO. VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. SÚMULA 490, DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação ordinária, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de restituição simples de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser submetida ao Reexame Necessário quando, embora não tenha fixado valor certo, o proveito econômico da condenação pode ser mensurado mediante cálculos aritméticos simples e é inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, no art. 496, § 3º, II, dispensa a submissão ao duplo grau obrigatório, quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa 500 salários-mínimos. 4. A Súmula 490, do STJ, estabelece que a dispensa do Reexame Necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. A jurisprudência admite a relativização da Súmula 490, do STJ, em homenagem aos princípios da eficiência, da celeridade processual e da razoável duração do processo, quando a liquidez pode ser aferida por simples cálculos e o valor não supera o limite legal. 6. No caso concreto, embora a sentença não tenha fixado condenação em valor certo, o proveito econômico obtido pelo autor é mensurável e não alcança o limite de 500 salários-mínimos, mesmo após atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame Necessário não conhecido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 08.11.2021; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 15.12.2021; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 07.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3000196-35.2023.8.06.0109, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Reexame Necessário, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim que decidiu pela parcial procedência do pleito autoral. O caso/a ação originária: Jesse Luiz de Souza ajuizou ação de repetição de indébito tributário em face do Estado do…
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