Processo 3000196-38.2024.8.06.0032

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000196-38.2024.8.06.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE  E-mail:amontada@tjce.jus.br     Processo nº 3000196-38.2024.8.06.0032 Autor: FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS Réu: MUNICÍPIO DE AMONTADA Assunto: Licença-Prêmio SENTENÇA   I - RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS em face do MUNICÍPIO DE AMONTADA/CE, na qual o autor, servidor efetivo ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, pleiteia o reconhecimento do direito ao gozo da LICENÇAPRÊMIO, prevista nos arts. 75 a 81 da Lei Municipal nº 146/1992, afirmando ter completado quinquênio em 03/08/2022, sem que a Administração tenha concedido o benefício, apesar de requerimento administrativo formulado em 02/04/2024 (ID 99151108). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios do vínculo, tempo de serviço e requerimento administrativo (ID's 99151100, 99151105, 99151106, 99151107 e 99151108). O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia (ID 178057356). É o necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é singela e repousa sobre a interpretação dos arts. 75 a 81 da Lei Municipal nº 146/1992, diploma estatutário dos servidores de Amontada. O art. 75 é categórico: "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração." O art. 77 estabelece que o gozo pode ser integral ou parcelado, a pedido do servidor. O art. 78 confere à Administração prazo de 90 dias após a apuração do direito para definir a data de início do gozo, sempre mediante fundamentação. O ponto central é que a discricionariedade administrativa limitase ao prazo de 90 dias. Ultrapassado esse período, o direito tornase vinculado, não podendo a Administração permanecer inerte ou negar o benefício sem motivação idônea. No caso concreto, o autor completou o quinquênio em 03/08/2022, conforme datas constantes nos autos (ID 99151100). O requerimento administrativo foi apresentado em 02/04/2024 (ID 99151108), e o Município não apreciou o pedido, tampouco apresentou justificativa legal para a omissão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente em demandas envolvendo o Município de Amontada, é pacífica no sentido de que: "Completado o quinquênio e transcorrido o prazo de 90 dias previsto no estatuto local, a Administração não pode negar ou postergar indefinidamente o gozo da licença-prêmio, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica."  (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação XXXXX-92.2021.8.06.0032, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 10/05/2023). E mais: "A licença-prêmio constitui direito subjetivo do servidor, sendo ilegal a omissão administrativa que impede seu gozo após implementadas as condições legais." (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação XXXXX-45.2020.8.06.0032, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 18/08/2022). O entendimento é reiterado em diversos precedentes envolvendo servidores de Amontada, consolidando orientação estável e uniforme. No caso dos autos, o Município não apenas deixou transcorrer o prazo legal, como não apresentou qualquer motivação, violando o art. 78 da Lei 146/1992 e o art. 37, caput, da Constituição Federal. A omissão…

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