Processo 3000196-72.2026.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000196-72.2026.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000196-72.2026.8.19.0075/RJ AUTOR : JOAO ROBERTO MARTINS VIEIRA COELHO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA (OAB RJ172260) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se.    Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.  De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”  Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.    No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentada por incapacidade permanente, e aufere renda mensal em torno de R$ 1.450,14, conforme documentos acostados na petição do evento 1, anexo 2, fazendo jus ao benefício pleiteado.  2 - Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Comunicado nº 28/2026 e do Comunicado nº 30/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi determinada, pelo Exmo. Ministro Relator Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE, nº 2.224.598/PE (Tema nº 1.414/STJ) e no Recurso Especial nº 2.145.244/SC (Tema nº 1.328/STJ), a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as referidas matérias, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. O Tema nº 1.414/STJ discute, em síntese, a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação. Já o Tema nº 1.328/STJ versa especificamente sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com as matérias submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Diante do exposto, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.  Após, ao arquivo.

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