Processo 3000196-91.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000196-91.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA FERREIRA SANTIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIA FERREIRA SANTIAGO, em face de BANCO BRADESCO S.A, A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos "SEGURO PRESTAMISTA" em sua conta bancária, afirmando desconhecer a contratação de tais serviços. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 200425676), na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, a ocorrência de fracionamento indevido de demandas e consequente conexão processual, a incompetência deste Juizado Especial para apreciação da causa, bem como a inépcia da petição inicial em razão da apresentação de comprovante de residência supostamente desatualizado. No mérito, sustentou a capacidade civil da parte autora para a prática dos atos da vida civil, bem como a regularidade da contratação, alegando culpa exclusiva do consumidor e pugnando pela inexistência de danos materiais e morais, ao final requerendo a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO. Analisando as preliminares, entendo que não merecem acolhimento. A parte ré suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que não foi apresentado comprovante de residência válido. Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que o documento acostado sob o ID nº 1888868642, é legível, e apto a comprovar o endereço informado pela parte autora. Dessa forma, estando devidamente demonstrada a residência da demandante, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida. Afasta-se a alegação de conexão. Conforme dispõe o art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, requisito que não se verifica na hipótese dos autos. Embora ambas as demandas envolvam serviços prestados pelo promovido, decorrem de negócios jurídicos distintos, dotados de autonomia fático-jurídica, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão. Ademais, não merece acolhimento a alegação de fracionamento indevido da demanda. Não há no ordenamento jurídico norma que imponha ao consumidor o dever de concentrar, em uma única ação, todas as causas de pedir eventualmente existentes em face do mesmo fornecedor. Ao revés, a faculdade de ajuizar demandas distintas, quando fundadas em fatos ou relações jurídicas autônomas, decorre do próprio direito de ação assegurado constitucionalmente. Exigir do consumidor a cumulação obrigatória de pretensões sem expressa previsão legal importaria em restrição indevida ao acesso à justiça e violação ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Dessa forma, inexistindo disposição legal que imponha a reunião compulsória das pretensões deduzidas, afasta-se a preliminar de fracionamento…
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