Processo 3000198-56.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3000198-56.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : JAQUELINE E SILVA FARIAS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ100658) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro gratuidade de justiça. Anote-se. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3) Trata-se de a ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JAQUELINE E SILVA FARIAS em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Na exordial, a parte autora relata ter tido crédito negado ao tentar realizar operação no mercado, não obstante a apresentação dos dados necessários. Aduz que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a negativa decorreu de apontamentos existentes em seu cadastro junto ao SERASA, os quais teriam impactado negativamente sua pontuação de crédito (score), em razão de suposta dívida vinculada à empresa ré (Sky Brasil), acompanhada de proposta de acordo, sendo orientada de que o pagamento do débito seria a única forma de restabelecer sua pontuação de crédito. Sustenta que não reconhece o débito apontado, tampouco qualquer relação jurídica com a parte ré que justifique a cobrança, afirmando inexistir obrigação pendente em seu nome. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento do débito e o cancelamento de eventual proposta de acordo vinculada ao seu nome junto à plataforma do SERASA. É o breve relatório, passo à análise da tutela de urgência requerida. O deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.156). Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem). No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes capazes de comprovar, de plano, a alegada inexistência da relação jurídica entre as partes. As alegações da parte autora, embora relevantes, demandam dilação probatória, notadamente para apuração da origem do débito e da regularidade da negativação…
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