Processo 3000198-66.2026.8.06.0087
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IBIAPINA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA Avenida Deputado Álvaro Soares, S/N - Centro (Rua Eliaquim, 20), Ibiapina/CE ________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000198-66.2026.8.06.0087 AUTOR(A): ANA MARIA LIMA PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA MARIA LIMA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, referente a tarifa bancária junto à requerida que jamais contratou, denominada de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", descontos que iniciaram em abril/2021 até abril/2023, totalizando os descontos indevidos em R$1.186,80 (um mil cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade dos contratos, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 195826518), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Em contestação (ID 198643407), a ré aduz, em prejudicial de mérito, da prescrição e decadência da ação. Preliminarmente, da procuração genérica, da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e da impugnação à gratuidade judiciária deferida. No mérito, aduz, em síntese, que houve a devida contratação do serviço impugnado pela autora, sendo regular a sua cobrança nos seus proventos. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Réplica apresentada (ID 198712786). Despacho (ID 202301349), intimando as partes sobre interesse na produção de novas provas. Manifestação da parte autora (ID 203104551), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A requerida suscita a decadência do direito da promovente, contudo, não há razão para tal, isso porque a presente demanda não objetiva a anulação de negócio jurídico, mas a declaração de inexistência de relação jurídica. A causa de pedir descrita na inicial advém de descontos indevidos ocorridos em face da parte autora, decorrentes de contrato, supostamente não contratado e que teriam ensejado danos materiais e morais. Nessas ações em que a pretensão é de ver reparado o dano por fato ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira, não deve ser aplicado o instituto da decadência e sim o da prescrição, nos moldes do art. 27 do CDC, conforme precedentes colhidos do egrégio TJCE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. FRAUDE. DANO MORAL…
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