Processo 3000198-72.2026.8.06.0182
TJCE • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo Nº 3000198-72.2026.8.06.0182 Recorrente: BANCO AGIBANK S/A Recorrido: ITAMAR FRANCISCO DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATANTE ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 595 DO CCB. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp n. 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MINORADO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (ID 38762945), que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado (contrato n.º 1537637623) que jamais contratou ou autorizou. Postulou a declaração de inexistência ou invalidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença (ID 38762982), o juízo julgou procedentes os pedidos da parte autora, aplicando o Tema 14 do TJCE, definido no julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Declarou a nulidade do contrato de n.º 1537637623, determinou a devolução de forma simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos descontos efetivados após 30/03/2021 e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Inconformada com a decisão, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 38762986), reiterando preliminar de incompetência do juizado diante da necessidade de perícia grafotécnica. No mérito defende a tese de validade da contratação eletrônica, com base na biometria facial e na utilização do valor pelo autor. Pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a repetição simples do indébito, a minoração dos danos morais ou seu afastamento, e a fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária conforme suas alegações. Contrarrazões apresentadas (ID 38763646), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, destaque-se que o Juizado Especial é competente para o julgamento da presente ação, uma vez que a causa não se entremostra complexa ao ponto de se fazer imprescindível a realização de perícia, sendo tão somente necessária a análise dos documentos que, de fato, foram acostados aos autos. O Banco recorrente anexou o contrato, o qual, já adianto, que não cumpriu as formalidades legais, dispensando-se, assim, realização de perícia. Eis, a propósito entendimento jurisprudencial a respaldar esta tese: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA…
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