Processo 3000199-04.2026.8.06.0038
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000199-04.2026.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ANA GONCALVES DE OLIVEIRA Parte Requerida: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de demanda proposta por ANA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de instituição financeira integrante do conglomerado Bradesco, na qual se pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos reputados indevidos. Os autos revelam, porém, quadro objetivo de multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma autora, em curtíssimo espaço temporal, não apenas em face de instituições integrantes do conglomerado Bradesco, mas também contra outras instituições financeiras, dentre elas o BANCO BMG S.A., todas versando sobre descontos incidentes em benefício previdenciário ou conta bancária, com pedidos substancialmente homogêneos e estrutura argumentativa padronizada, a indicar possível fragmentação artificial de pretensões que, em tese, poderiam ter sido deduzidas de forma concentrada. O próprio acervo processual demonstra a existência, ao menos, dos feitos n.º 3000163-59.2026.8.06.0038 e 3000158-37.2026.8.06.0038, ajuizados em face de instituições do conglomerado Bradesco, bem como dos processos n.º 3000199-04.2026.8.06.0038 e 3000198-19.2026.8.06.0038, estes em face do BANCO BMG S.A., todos distribuídos em curto lapso temporal, em nome da mesma autora, envolvendo controvérsias bancárias oriundas de matriz fática semelhante. Diante desses elementos, foi oportunizado contraditório específico à parte autora, inclusive com advertência expressa de que a persistência de indícios concretos de multiplicação artificial de demandas poderia conduzir ao indeferimento da inicial, à extinção do processo sem resolução do mérito e ao exame de eventual litigância de má-fé. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação padronizada, reproduzida substancialmente em outros feitos conexos, sustentando, em linhas gerais, que haveria contratos diversos, descontos distintos e mais de um benefício previdenciário, circunstâncias que, por si sós, legitimariam o ajuizamento de ações autônomas. É o breve relato. Decido. A justificativa, todavia, não basta. Isso porque não houve individualização concreta e convincente acerca da impossibilidade prática ou jurídica de concentração das pretensões em demanda única, tampouco demonstração específica de que cada processo corresponderia a núcleo fático absolutamente autônomo, imune a qualquer sobreposição de causa de pedir remota, de contexto relacional e de pretensão reparatória. Ao contrário, a repetição seriada de ações, em lapso temporal exíguo, com petições de conteúdo muito semelhante, contra o mesmo grupo econômico, para discutir descontos bancários derivados do mesmo contexto de vulnerabilidade do consumidor aposentado, revela uso disfuncional do processo, incompatível com a boa-fé objetiva, a cooperação, a economia processual e a eficiência da jurisdição. A propósito, vale a pena consignar, que se trata de entendimento recente e uniforme das seis câmaras de direito privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C…
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