Processo 3000199-06.2023.8.06.0136

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000199-06.2023.8.06.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pacajus  2ª Vara da Comarca de Pacajus  Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000  E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br   PROCESSO: 3000199-06.2023.8.06.0136  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]  AUTOR: MARIA NALIENE LEMOS MAIA  REU: MUNICIPIO DE PACAJUS  SENTENÇA     RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA NALIENE LEMOS MAIA em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS, partes anteriormente qualificadas. A autora relata, em síntese, que foi aprovada em concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2007 para o provimento efetivo do cargo de PSICOPEDAGOGA. Informa que sua nomeação e posse decorreram do cumprimento de estrita ordem judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0010032-85.2012.8.06.0136, vindo a ser nomeada por meio da Portaria nº 49, de 08 de fevereiro de 2023, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2023, vindo a tomar posse e entrar em exercício em 01 de março de 2023. A insurgência da promovente reside no fato de o Município estar adimplindo seus vencimentos básicos em patamar inferior ao estabelecido originariamente pelas regras editalícias do certame de 2007, que previa o vencimento padrão inicial de R$ 1.500,00 para a jornada de 40 horas semanais.  Aduz que seus contracheques de março e abril de 2023 apontam o recebimento de salário-base de R$ 1.725,00.  Contudo, sustenta que sobre o valor histórico editalício de R$ 1.500,00 deveriam incidir todos os reajustes lineares concedidos às carreiras do magistério e servidores da educação pelas leis municipais supervenientes lançadas entre os anos de 2015 e 2023 (tais como as Leis nº 383/2015, nº 426/2016, nº 470/2017, nº 547/2018, nº 656/2019, nº 762/2020 e nº 1070/2023).  Pugna, assim, pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na correta reestruturação de seus vencimentos e no pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória. Liminar parcialmente deferida em (Id. 71418062). O réu, devidamente citado, ofereceu contestação (Id. 82813501).  A parte autora ofereceu réplica reiterando as teses da exordial. (Id. 88504787). Instadas as partes a especificarem provas, o processo seguiu seu curso regular. Designada e realizada audiência de instrução com colheita de depoimentos e mídias de gravação anexadas ao feito. (Id. 173790940). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, oportunidade em que repisaram seus respectivos argumentos teóricos e requereram o julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, visto que a instrução processual foi devidamente encerrada com a colheita de provas e debates finais em memoriais, estando a matéria fática e jurídica madura para provimento jurisdicional. Não subsistem preliminares ou nulidades processuais pendentes de apreciação. A prejudicial arguidora de mérito baseada no advento de nova lei de reestruturação confunde-se com o próprio cerne da demanda e com ele será analisada. I. DA PRESCRIÇÃO O Município argui a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/06/2018, com fundamento na Súmula 85/STJ.  A preliminar, contudo, não produz efeito prático no caso concreto. A autora somente tomou posse no cargo de Psicopedagogo…

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