Processo 3000199-44.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000199-44.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000199-44.2024.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: CICERO GERSON QUESADO, CICERO JACKSON QUESADO, ISABEL CRISTINA TEIXEIRA SARAIVA, TEREZA NEUMA PINHEIRO LIMA, OLEANA MARIA RAMALHO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL A PROFESSORES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo ajuizado por professores municipais, rejeitou preliminares e acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público, homologando cálculos, reconhecendo valores devidos, autorizando retenção previdenciária e fixando honorários advocatícios. O Município sustenta a revogação da justiça gratuita concedida aos exequentes, a ilegitimidade ativa de dois deles e a necessidade de limitar ou reduzir os honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.            Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida aos exequentes; (ii) estabelecer se os exequentes Cícero Gerson Quesado e Oleana Maria Ramalho de Oliveira possuem legitimidade ativa para executar o título judicial coletivo; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a parcela controversa da execução ou se devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Reconhece-se a admissibilidade do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a decisão recorrida foi denominada "sentença" pelo juízo de origem, o que gerou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistindo má-fé ou erro grosseiro na interposição da apelação. 4.            Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova concreta da capacidade econômica, inexistente nos autos, prevalecendo o princípio do acesso à justiça. 5.            Afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que os exequentes comprovaram requerimento administrativo da Gratificação de Incentivo Profissional antes da impetração do mandado de segurança coletivo e constam da lista de beneficiários do acordo celebrado para cumprimento do título coletivo, evidenciando o preenchimento dos requisitos da coisa julgada formada na ação coletiva. 6.            Reconhece-se a correta fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, pois a impugnação apresentada pela Fazenda Pública caracteriza resistência à pretensão executória, atraindo a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 973. 7.            Considera-se adequado o percentual de 8% sobre o valor da condenação, fixado conforme os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC,…

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