Processo 3000199-57.2026.8.06.0182
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do processo: 3000199-57.2026.8.06.0182 Requerente: ITAMAR FRANCISCO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação delcratória de inexistência de relação jurídica e débito, c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, ajuizada por Itamar Francisco da Silva, em face do Banco Bradesco S/A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Dos autos,verifico que em sede de audiência de conciliação as partes não realizaram acordo e não manifestaram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO DEMANDADO: Da ausência de interesse de agir. O Banco requerido alega que não há interesse de agir da autora, porquanto, não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de Ação pretendido pelo autor. Demais disso, o Banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir autoral. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que a autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de Ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da prescrição trienal. Aduz o demandado que a prescrição aplicada em relação aos valores descontados é a trienal, com fulcro no art. 206, §3°, inciso V do Código Civil, portanto, os descontos anteriores ao prazo estariam prescritos. Apesar do alegado, é assente na jurisprudência do STJ e do E.TJCE, que o prazo prescricional para ressarcimento de valores que foram descontados indevidamente por ausência de contratação é quinquenal, com aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos ao aqui debatido, assim é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA PREVIAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA ESTABELECE O PRAZO QUINQUENAL. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA…
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