Processo 3000199-81.2026.8.06.6091
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000199-81.2026.8.06.6091 AUTOR: MARCELO MOURA DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA, ajuizada por MARCELO MOURA DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, Narra o autor, em sua petição inicial, que firmou contrato de consórcio administrado pela ré, o qual prevê cláusula penal correspondente a 15%, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, bem como taxa de administração no percentual de 25%, seguro prestamista. Alega que não teve condições de continuar adimplindo as parcelas do consórcio, tendo cessado os pagamentos. Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais mencionadas e, em razão disso, pleiteia a restituição imediata dos valores pagos, devidamente atualizados, mediante depósito judicial, com a retenção apenas da taxa de administração de forma proporcional. Subsidiariamente, requer que a devolução dos valores pagos ocorra no momento em que for contemplado ou no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio. Em contestação (ID nº 198838722), a ré impugna o pedido de gratuidade da justiça, sustenta a impossibilidade de devolução imediata das parcelas e afirma que a cláusula penal, a taxa de administração, o fundo de reserva e o seguro foram regularmente pactuados, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação processual vigente, não tendo a promovida produzido qualquer elemento concreto apto a demonstrar a capacidade financeira da demandante ou a infirmar a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Assiste razão à parte promovida ao afirmar que a restituição dos valores pagos pelo autor somente deve ocorrer após o encerramento do grupo de consórcio, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Com efeito, a referida norma estabelece que o consorciado excluído ou desistente somente fará jus à restituição das quantias pagas ao término do grupo, observadas as disposições contratuais e legais aplicáveis. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos tribunais, que reconhecem a impossibilidade de devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio, vejamos: Após o encerramento do grupo, é devido o ressarcimento das parcelas pagas pelo desistente de consórcio, retida a taxa de administração contratada. A administradora de consórcio interpôs apelação contra a sentença que a condenou à restituição dos valores pagos em grupo de consórcio, deduzidos apenas os valores a título de taxa de administração de 15%.…
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