Processo 3000199-82.2024.8.06.0164

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000199-82.2024.8.06.0164
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000199-82.2024.8.06.0164 Promovente(s): REQUERENTE: MULLER PINTO SOARES Promovido(a)(s): REQUERIDO: LEONARDO MENDES LOUZADA XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença movido por  MULLER PINTO SOARES em face de LEONARDO MENDES LOUZADA, no qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD em conta bancária de titularidade da parte executada. Conforme se verifica dos autos, a parte executada peticionou requerendo o desbloqueio da quantia constrita, alegando tratar-se de verba de natureza salarial, sustentando que os valores bloqueados seriam provenientes de remuneração percebida em razão de atividade laboral exercida junto à empresa GALPÃO DOS COLCHÕES LTDA. Aduz que possui apenas uma conta bancária para recebimento de seus rendimentos e pagamento de despesas essenciais, inclusive pensão alimentícia destinada ao sustento de filho menor, razão pela qual requer o levantamento integral da constrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que os comprovantes juntados aos autos demonstram a existência de transferências via PIX realizadas pela empresa GALPÃO DOS COLCHÕES LTDA em favor da parte executada, nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 2.189,92, circunstância que, em análise perfunctória, aponta para possível natureza remuneratória dos valores constritos. Sobre a temática, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;  [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.   Todavia, interpretando a mencionada legislação, a Corte Especial do STJ - privilegiando a preservação de direitos fundamentais do credor (Direito ao Estado de direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material) - firmou o entendimento de que é direito do credor ver satisfeito seu crédito, não podendo encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária.   Nessa toada, entendeu que, nos casos de impenhorabilidade de vencimentos do executado, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.   Colaciono aqui parte relevante trecho do voto do ministro relator do STJ que justifica a criação da exceção implícita à regra da impenhorabilidade de vencimentos. In verbis:   "Caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo…

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