Processo 3000200-23.2026.8.06.0059
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000200-23.2026.8.06.0059 APELANTE: JOSE GALDINO NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE GALDINO NUNES, em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação por danos morais, demanda esta proposta contra BANCO BRADESCO S/A. O dispositivo da sentença (ID nº 36179792) foi nos seguintes termos: Isto posto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, e art. 485, VI, ambos do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, aditar o pedido nos autos n.º 3000184-69.2026.8.06.0059 (processo mais antigo), único que continuará tramitando neste Juízo, a fim de incluir o contrato (s) ora questionado (s) naqueles autos, de modo que não terá nenhum prejuízo no seu direito de acesso à justiça. Inconformada com a decisão, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação (ID nº 36179800). Esta alegou equívoco na sentença que indeferiu a petição inicial com base no abuso do direito de ação, sob a alegação de que as diversas ações fracionadas poderiam ter sido reunidas em um único processo. No entanto, foi devidamente esclarecida a natureza das relações jurídicas impugnadas, ou seja, os objetos de cada ação mencionada na sentença são completamente distintos, com partes diferentes envolvidas, o que afasta a possibilidade de configuração de litisconsórcio obrigatório, bem como de conexão. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, o apelante requereu, em síntese, o provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de que esta seja anulada e o processo seja devolvido ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões no ID n° 36179803. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente, tendo em vista a documentação por ela apresentada (declaração de pobreza, ID nº 36179740), que detém presunção relativa de veracidade e não foi devidamente rechaçado pelo apelado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Antes de adentrar no mérito recursal, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do…
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