Processo 3000200-36.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000200-36.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000200-36.2025.8.06.0066 Requerente: FRANCINETE LAURINDO DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.     SENTENÇA   Vistos em conclusão.    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FINANCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS intentada por FRANCINETE LAURINDO DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado.   A inicial de ID 136466814, acompanha documentos de praxe.    O contrato rebatido é o de nº 815009775, averbado em Outubro de 2020, com parcelas mensais de R$ 88,59 (oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), onde já foram realizadas 53 (cinquenta e três) deduções do benefício do requerente, perfazendo a monta de R$ 6.583,66 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos). Decisão de ID 153485715, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora.      Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 157715977, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles o contrato de ID 157715980.   Réplica acostada em ID 161113021, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial, e requer ainda perícia junto ao instrumento contratual.   Decisão de ID 164812418, determina a designação de perito a ser custeado pela requerida, no qual depositou judicialmente o valor (ID 167347722).   Laudo pericial apresentado em ID 188573850. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença.      É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.  - PRELIMINARES  A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.    Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.    Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto.   Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º,…

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