Processo 3000200-65.2024.8.06.0003
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000200-65.2024.8.06.0003 RECORRENTE: Adriana Alves Pinheiro RECORRIDO: Villa Empreendimentos e Participações Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE JUIZ(A) RELATOR(A): Valéria Carneiro Sousa dos Santos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO RELEVANTE DO TEMPO ÚTIL. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual, afastamento de taxa de fruição e indenização por danos morais, ajuizada em face de empreendimentos imobiliários, para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, rejeitando, contudo, o pedido de reparação moral. A recorrente sustenta a configuração de dano moral em razão da retenção integral dos valores pagos e da incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comunicação da fornecedora acerca da inexistência de valores a serem restituídos em caso de distrato contratual configura dano moral indenizável com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta de desperdício relevante do tempo útil e comprometimento significativo da rotina ou da esfera existencial do consumidor. 5. A prova dos autos demonstra que a recorrente realizou contatos eletrônicos nos dias 27 e 28/11/2023 e recebeu resposta da empresa em 30/11/2023, sem demora excessiva ou omissão prolongada da fornecedora. 6. A comunicação exclusivamente eletrônica e a pronta resposta da empresa afastam a caracterização de perda relevante do tempo útil da consumidora. 7. O conjunto probatório não evidencia esforço excessivo, prejuízo relevante às atividades cotidianas ou situação excepcional apta a ultrapassar os meros aborrecimentos inerentes às relações de consumo. 8. O dano moral decorrente do desvio produtivo não se presume e depende de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001166-55.2025.8.06.0015, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 29.04.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000354-67.2021.8.06.0010, Rel. Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 25.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, para…
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