Processo 3000200-86.2025.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000200-86.2025.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000200-86.2025.8.06.0114 EMBARGANTE: VICENTE PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vicente Pereira de Sousa em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de seguro e determinar a restituição em dobro das parcelas, indeferindo o pleito de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 300,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão ou contradição no julgado quanto ao afastamento da verba indenizatória por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria de mérito já decidida. 4. Inexistência de contradição nos danos morais, porquanto o precedente citado no voto condutor serviu para fundamentar a ilicitude dos descontos, ao passo que o afastamento da pretensão indenizatória decorreu da valoração das circunstâncias fáticas do caso concreto, em que o desconto mensal de R$ 16,88, inferior a 5% do salário mínimo, representa valor ínfimo e incapaz de caracterizar abalo relevante aos direitos da personalidade do consumidor. 5. Inexistência de omissão na verba honorária, uma vez que a fixação por equidade em R$ 300,00 foi implicitamente mantida por se tratar de proveito econômico irrisório decorrente da condenação, em estrita observância ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento configura nítida pretensão de rediscussão do mérito, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada." Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, § 8º, e artigo 1.022. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.076. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0886592-81.2014.8.06.0001, Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 18/12/2024.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.    …

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