Processo 3000201-54.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000201-54.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO   AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000201-54.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: EMERSON SANTOS VIEIRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR ESTADUAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. CRITÉRIO ETÁRIO. MAJOR DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. IDADE-LIMITE DE 64 ANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Trata-se de agravo de instrumento interposto por militar estadual contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária, na qual pretende impedir sua transferência para a reserva remunerada ex officio antes da implementação da idade de 64 anos. A parte autora, ocupante do posto de Major do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sustenta que a legislação superveniente passou a adotar como critério para a inatividade a idade-limite do posto, afastando a possibilidade de transferência compulsória com fundamento exclusivo no tempo de serviço.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de determinar a abstenção da transferência do agravante para a reserva remunerada ex officio antes do implemento da idade-limite legal.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1 A análise do pedido limita-se ao exame dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo vedado o aprofundamento do mérito sob pena de supressão de instância.  3.2 A Lei Estadual nº 18.011/2022 promoveu a adequação do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a adotar como critério vinculante para a transferência ex officio à reserva remunerada a idade-limite do posto, nos termos do art. 98 da Lei nº 6.880/1980.   3.3 Para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais no posto de Major, a idade-limite fixada é de 64 (sessenta e quatro) anos, sendo inaplicáveis, após a alteração normativa, critérios pretéritos baseados exclusivamente no tempo de contribuição.  3.4 No caso concreto, o agravante ingressou na carreira militar em 10/08/1994, possuindo, à época do ajuizamento da ação, 31 anos, 5 meses e 18 dias de contribuição e 52 anos de idade, não tendo atingido o limite etário previsto em lei, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado.   3.5 A jurisprudência desta Turma Recursal e do TJCE firmou entendimento no sentido de que, após a edição da Lei Estadual nº 18.011/2022, é ilegal a transferência ex officio de militar estadual antes do implemento da idade-limite do posto.   3.6 O perigo de dano encontra-se configurado, tendo em vista que a transferência prematura do agravante para a reserva remunerada implicará afastamento imediato do serviço ativo, com prejuízos à sua progressão funcional, à possibilidade de promoção e ao exercício regular de suas atribuições, além de configurar situação de difícil reversibilidade ao final do processo.   3.7…

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