Processo 3000201-98.2026.8.06.0126
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000201-98.2026.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95. Narra a parte autora que foi surpreendida com a negativação do seu nome pela empresa ré. Que a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão dos débitos nº 0202203007231074 (R$ 35,53), nº 0202109128408328 (R$ 120,96), nº 0202110132524591 (R$ 144,17), nº 0202111136607433 (R$ 138,50), nº 0202202001410463 (R$ 227,87), nº 0202111137186841 (R$ 185,75) e nº 0202201145691766 (R$ 349,00). Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Em sua contestação, a parte ré afirmou que a negativação do nome da autora se deu de maneira regular, uma vez que ela é titular de uma unidade consumidora desde 07/04/2021 e se encontra em estado de inadimplência. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC). Ademais, em sede de audiência de conciliação as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 199768468). Não havendo preliminares serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A presente demanda gira em torno da existência de ato ilícito na conduta da empresa ré ao proceder à negativação do nome da autora e de se, em decorrência disso, teriam se configurado danos morais. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, tendo em vista que a autora adquiriu serviço como destinatário final, retirando-o da cadeia de consumo, ao passo que a concessionária ré está, na condição de fornecedor, fornece atividade no mercado de consumo, na forma do art. 3º do CDC. Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços, para restar caracterizada, depende do preenchimento dos elementos do ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles, sendo certo que é dispensado o elemento subjetivo, isto é, independe de aferição de culpa. Em primeiro lugar, extrai-se dos documentos colacionados nos ID 194330854 que a autora teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito por dívidas que têm como credora a ré, sendo elas referentes aos contratos nº 0202203007231074 (R$ 35,53), nº 0202109128408328 (R$ 120,96), nº 0202110132524591 (R$ 144,17), nº 0202111136607433 (R$ 138,50), nº 0202202001410463 (R$ 227,87), nº 0202111137186841 (R$ 185,75) e nº 0202201145691766 (R$ 349,00). Percebe-se, portanto, que caberia à parte ré o ônus de comprovar a origem do débito da autora, por se tratar de fato negativo, logo de difícil desincumbência pela requerente (art. 373, §1º, do CPC). Ocorre que, em sede de contestação, a ré se limitou a sustentar que a negativação do nome da promovente é legítima diante de sua inadimplência, uma vez que mantém uma unidade consumidora ativa junto à requerida desde 07/04/2021. Como forma de comprovar o alegado, a empresa promovida…
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