Processo 3000202-39.2024.8.06.0034

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000202-39.2024.8.06.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   Processo nº 3000202-39.2024.8.06.0034 EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA EXECUTADO: FORTCASA e outros S E N T E N Ç A  Vistos.  Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.     1. FUNDAMENTAÇÃO:  Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  Ingressa o Autor com "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", alegando, em síntese, que a parte executada é proprietária responsável por unidade do condomínio Exequente, estando a mesma inadimplente referente a cotas condominiais.  1.1 - PRELIMINARMENTE:  1.1.1 - Da incompetência territorial. Analisando o que há nos autos, conforme petição acostada nos autos, verifico que o endereço informado da Executada é em Fortaleza - CE, sendo que ao fluxo do feito a exequente não sabe onde localizar a parte executada.   Em assim sendo, inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Atente-se:  Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:  I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;  II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;  III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.  Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.  Desde já, deixo registrado que a presente ação deve ser ajuizada no domicílio atual da Executada, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Veja-se:  Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.  Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.  Portanto, tendo em conta o endereço do Executado, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, verifico que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.   Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267)  TJRS  Ementa: PROCESSUAL. DEMANDA CONTRA SUCESSÃO. PRESENÇA DE INCAPAZES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO…

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