Processo 3000202-70.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3000202-70.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] AUTOR: SIDALVA RAIMUNDA PEREIRA DA CUNHA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Prestamista cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Sidalva Raimunda Pereira da Cunha em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (sucessora do Banco PSA Finance Brasil S/A), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 187702344), a autora afirmou ser viúva e meeira de Lauro Nazareno Rodrigues Ferreira, com quem conviveu em união estável. Relatou que o falecido celebrou contrato de financiamento do veículo Chevrolet Prisma, placa POT0390, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 201403214, junto ao Banco PSA Finance Brasil S/A (ID 187702356), com contratação vinculada do seguro prestamista "Prot Financ Supreme - Zurich", com vigência de 60 meses e prêmio único de R$ 1.399,00 financiado no contrato (ID 187702355). Informou que o segurado faleceu em 29/03/2024 (ID 187702362) e que, embora tenha comunicado o sinistro e requerido administrativamente a quitação do saldo devedor, o pedido foi negado sob a alegação de doença preexistente não informada na contratação (ID 187703808). Sustentou a abusividade da negativa, alegando que o falecido exercia atividade laboral e foi considerado apto em exame admissional à época da contratação do seguro (ID 187703813). Afirmou, ainda, que continuou pagando as parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.339,64 cada, para evitar medidas de cobrança e restrições creditícias, sofrendo prejuízos financeiros e morais. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspender as parcelas vincendas e impedir medidas de cobrança, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e, no mérito, o reconhecimento da cobertura securitária com quitação do saldo devedor de R$ 80.378,40, a restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito (R$ 26.792,80), indenização por danos morais de R$ 12.000,00 e a condenação das rés nos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com os documentos de ID 187702346 a ID 187703818. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por este juízo para suspender a exigibilidade das parcelas e obstar atos de negativação ou de apreensão do bem financiado, sendo igualmente deferida a gratuidade judicial (ID 188479445). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram defesas tempestivas. A ré Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (ID 195888064), requerendo a retificação de sua denominação social e arguindo a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de inventário e de representação do espólio, bem como sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de…
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