Processo 3000202-79.2023.8.06.0032
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000202-79.2023.8.06.0032 Promovente: BISMALDA TOME REBOUCAS DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer ajuizada por Bismalda Tomé Rebouças dos Santos em face do Município de Amontada, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 64512237), a autora alega ser servidora pública efetiva do quadro municipal desde o ano de 1998. Sustenta que, por força da Lei Municipal nº 146/1992, faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício. Aduz que, apesar de contar com mais de duas décadas de serviço, a referida vantagem jamais foi implantada em seus vencimentos. Pleiteia, assim, a incorporação do percentual de 24% à sua remuneração, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela antecipação dos efeitos da tutela. Com a petição inicial veio procuração e documentos. Em decisão (ID 66859298) O juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação do réu, postergando a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório, dispensando a audiência de conciliação ante a natureza da demanda. Devidamente citado, o Município de Amontada apresentou contestação(ID 128056309). arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, arguiu a preliminar de prescrição, defendeu a indisponibilidade do interesse público para afastar os efeitos da revelia, alegou inexistência de regulamentação específica e invocou a suspensão de vantagens prevista na Lei Complementar nº 173/2020. Por fim, sustentou a limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Em sede de réplica (ID 149867253), a autora rebateu as teses defensivas, reforçando a existência de prova documental do vínculo e do tempo de serviço. Salientou que o direito ao anuênio constitui direito adquirido, não podendo ser obstado por alegações genéricas de crise financeira ou pela aplicação retroativa das vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020. Pugnou pela procedência da ação. Instadas as partes sobre a necessidade de produção de novas provas (ID 164104706), o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, conquanto envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos. Da Intempestividade e Revelia Mitigada Verifica-se que a contestação apresentada pelo Município de Amontada (ID. 128056309) foi protocolada fora do prazo legal, mesmo considerada a prerrogativa do prazo em dobro. Tal circunstância atrai o reconhecimento da revelia, cujos efeitos, no caso da Fazenda Pública, operam-se de forma distinta. Por força do art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não induz a…
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