Processo 3000202-98.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000202-98.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º 3000202-98.2026.8.06.0121. REQUERENTE: JOSE RIBAMAR TEOTONIO DA SILVA. REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.     MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO:    Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada JOSE RIBAMAR TEOTONIO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos já qualificados nos presentes autos. Alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com 01 (um) desconto indevido, em sua conta bancária, no mês de junho de 2024, intitulado como "PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS/EAGLE", no valor de R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos. Afirma que não se recorda de ter contratado o serviço e atribui falha na prestação de serviço do requerido. Por sua vez, aduz, os Demandados, em contestação, preliminarmente, a falta do interesse de agir, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ilegitimidade da requerida Banco Bradesco S.A. No mérito, sustenta a legalidade do contrato. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação com participação de todas as partes, a apresentação de contestação e réplica. (Ids.203001598, 201048041, 200496190 e 201499340). 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas."  1.1.3) Falta do interesse de agir: Não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude de descontos indevidos. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. 1.1.4) Da inversão do ônus da prova: Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia às partes requeridas demonstrarem regularidade dos descontos, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a…

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