Processo 3000203-07.2026.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000203-07.2026.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000203-07.2026.8.06.0114 APELANTE: MARIA GILDENE MARIANO DO REGO APELADO: BANCO BRADESCO S/A     DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Gildene Mariano do Rego em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na origem, a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial, pleiteou a declaração de nulidade de cobranças mensais realizadas em sua conta corrente sob o título "BRADESCO SE-RESID/OUTROS", no valor médio de R$ 88,32 (oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), debitados desde dezembro de 2025, serviço este que afirma não ter contratado. Requereu a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O magistrado de piso prolatou sentença (ID 35355367) extinguindo o feito sem exame do mérito. Fundamentou sua decisão na constatação de que a autora ingressou com outra ação judicial contra o mesmo banco (processo nº 3000202-22.2026.8.06.0114), caracterizando demandas "desnecessariamente fracionadas". O juízo entendeu que, havendo a mesma parte autora, a mesma causa de pedir (negativa de contratação) e a mesma conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos, o fracionamento configuraria abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir. Mencionou, ainda, o Tema Repetitivo 1198 do STJ. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 35355368). Em suas razões, defende que os processos citados possuem causa de pedir, pedidos e polo passivo diferentes, uma vez que a outra demanda inclui também a Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos e refere-se ao desconto "PAGAMENTO ELETROCOBRANÇA ANPC". Sustenta que não há conexão, que as relações jurídicas são distintas e que a extinção do processo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito, requerendo a anulação da sentença para o regular processamento do feito. O Banco Bradesco S/A apresentou Contrarrazões (ID 35355371), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que há flagrante advocacia predatória e abuso do direito de litigar, colacionando jurisprudência para embasar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Instada a se manifestar, a 39ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual emitiu parecer (ID 35969378), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo. Destacou que o Tema 1198 do STJ faculta ao juiz exigir a emenda da inicial, o que não foi observado no caso, e que a diversidade de contratos afasta a falta de interesse de agir, sendo incabível a extinção prematura do feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria nele veiculada encontra-se pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A legislação processual, em seu art. 932, inciso V, do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao…

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