Processo 3000206-40.2024.8.06.0143
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º 3000206-40.2024.8.06.0143. REQUERENTE: ANTONIA MOREIRA. REQUERIDOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte autora com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega ser titular de benefício de aposentadoria por idade e que identificou descontos mensais referentes ao contrato nº 818979331, no valor de R$ 260,40, com início em 03/2022, totalizando, até então, 26 parcelas descontadas, no montante de R$ 6.770,40, sem sua autorização. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da irregularidade de representação processual e descumprimento de diligência: Ao analisar os autos, verificou-se a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, tendo em vista que a procuração juntada foi firmada mediante assinatura a rogo, desacompanhada de documento de identificação da pessoa que assinou, bem como apresentando inconsistências no campo destinado à assinatura da outorgante, circunstâncias que comprometem a validade do instrumento de mandato. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de nova procuração devidamente formalizada, nos termos dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de sanar as irregularidades apontadas na representação processual. A ausência de regularização da representação processual configura vício que impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que se trata de pressuposto de validade do processo. Dessa forma, diante do descumprimento da diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV -…
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