Processo 3000206-40.2024.8.06.0143

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000206-40.2024.8.06.0143
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º    3000206-40.2024.8.06.0143.  REQUERENTE:     ANTONIA MOREIRA.  REQUERIDOS:      BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.    MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Ingressa a parte autora com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.   Alega ser titular de benefício de aposentadoria por idade e que identificou descontos mensais referentes ao contrato nº 818979331, no valor de R$ 260,40, com início em 03/2022, totalizando, até então, 26 parcelas descontadas, no montante de R$ 6.770,40, sem sua autorização.   Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da irregularidade de representação processual e descumprimento de diligência:   Ao analisar os autos, verificou-se a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, tendo em vista que a procuração juntada foi firmada mediante assinatura a rogo, desacompanhada de documento de identificação da pessoa que assinou, bem como apresentando inconsistências no campo destinado à assinatura da outorgante, circunstâncias que comprometem a validade do instrumento de mandato.   Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de nova procuração devidamente formalizada, nos termos dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. Confira-se:   Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.     Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.   Regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de sanar as irregularidades apontadas na representação processual.   A ausência de regularização da representação processual configura vício que impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que se trata de pressuposto de validade do processo. Dessa forma, diante do descumprimento da diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se   Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV -…

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