Processo 3000206-69.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Processo n.º 3000206-69.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CICERO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência para Limitação dos Descontos e Suspensão das Cobranças ajuizada por JOSÉ CÍCERO GONÇALVES, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., COOPERFORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), nos arts. 6º, VIII, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O autor narrou encontrar-se em situação de superendividamento em razão da contratação de múltiplos empréstimos, financiamentos e cartões de crédito junto aos réus, com passivo total de R$ 440.011,81 (quatrocentos e quarenta mil e onze reais e oitenta e um centavos), alegando comprometimento global de renda (dívidas somadas às despesas ordinárias de subsistência) estimado em 185,07% dos vencimentos líquidos, apontando os seguintes débito. Banco do Brasil (empréstimo consignado, cheque especial, cartão Ourocard, consórcio e crédito rotativo): saldo devedor de R$ 238.671,34; Banco Bradesco (dois empréstimos consignados, empréstimo pessoal e dois cartões de crédito): saldo de R$ 105.750,15; Banco Votorantim (financiamento de bens): R$ 33.988,21; Cooperforte (empréstimo pessoal): R$ 13.231,15; Caixa Econômica Federal (dois empréstimos consignados): R$ 12.144,80; Banco Pan (empréstimo consignado): R$ 11.773,45; Fundacred (financiamento educativo): R$ 24.452,71. Afirmou que seus vencimentos líquidos importavam em R$ 6.757,68, com salário bruto de R$ 9.033,60, e que o Banco Bradesco, em 2023, procedeu à unificação unilateral de contratos em atraso (contrato nº 469538107), debitando parcelas de R$ 1.500,00 em data anterior ao crédito do salário, gerando cobranças de mora indevidas, tendo chegado a reter a integralidade dos vencimentos e de parcela antecipada do 13º salário em junho de 2023. Informou ainda que é réu em dois processos de execução nesta Comarca (nºs 3000658-16.2024.8.06.0122 e 0200470-90.2024.8.06.0122). Apresentou proposta de plano de pagamento com Margem Líquida Livre para Negociação de R$ 2.257,68 mensais. Assim, requereu a tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão das cobranças e execuções em andamento e não inclusão do nome do autor em cadastros restritivos. No mérito, postulou reconhecimento do superendividamento (art. 54-A do CDC) e instauração do processo de repactuação com realização de audiência conciliatória (art. 104-A do CDC), com homologação do plano de pagamento em 60, 90 ou 120 parcelas e conversão do feito em processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos, caso frustrada a conciliação (art. 104-B do CDC). Na decisão inicial (ID 136287431), foi indeferida a tutela de urgência e instaurado o processo de repactuação de dívidas, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC Regional do Cariri para designação da audiência de conciliação e determinação de que os réus apresentassem cópias dos contratos no prazo de 15 (quinze) dias.…
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