Processo 3000207-37.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000207-37.2026.8.06.6001 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA EDUARDA MORENO RICARTE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para deslocamento de Maringá/PR a Fortaleza/CE, com trechos por São Paulo/SP e Salvador/BA. Sustenta que, ao desembarcar em São Paulo, precisou retirar a bagagem despachada e realizar novo despacho, por se tratar de passagens adquiridas separadamente, ocasião em que teria ocorrido demora excessiva na liberação da bagagem, levando à perda do voo seguinte e, por consequência, à necessidade de aquisição de nova passagem, com chegada ao destino apenas no dia posterior. Em razão dos fatos, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Citadas, as promovidas apresentaram contestação. A LATAM/TAM alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que as passagens foram adquiridas separadamente, que não havia contrato único de transporte até Fortaleza, que os voos operados por ela não apresentaram contingência e que a perda do trecho decorreu de risco assumido pela própria autora ao organizar reservas autônomas com curto intervalo entre os voos. A GOL, por sua vez, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF e, no mérito, alegou ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando as defesas e reiterando a existência de falha na prestação do serviço, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a configuração dos danos morais. Realizada audiência de conciliação, ambas as partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide. Importante registrar que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Do pedido de suspensão em razão do Tema 1.417/STF A promovida GOL requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF. No caso concreto, a controvérsia não se limita à discussão abstrata sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de fortuito externo ou força maior. A demanda envolve, principalmente, a apuração de eventual falha na prestação do serviço, relacionada à alegada demora na liberação de bagagem, à perda de trecho subsequente e à suposta ausência de assistência material. Assim, a solução da lide depende da análise das circunstâncias específicas do caso e do conjunto probatório já constante dos autos, não havendo necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417/STF. Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo. I.2 - Da…
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